Reforma Tributária e Holdings Patrimoniais: O Fim da Cessão Gratuita?
Andréa Walraven • 24 de novembro de 2025
Com a Emenda Constitucional n o 132/2023 e a Lei Complementar n o 214/2025, o Brasil atravessa a maior mudança na legislação tributária. Novas regras trarão desafios relevantes para as holdings.

A Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025 inauguram a maior mudança tributária em décadas no Brasil. A criação da CBS (tributo federal) e do IBS (tributo subnacional), que substituirão cinco impostos atuais, amplia significativamente o alcance da tributação sobre bens e serviços. Um dos efeitos menos discutidos dessa transformação recai sobre as holdings patrimoniais, especialmente aquelas que possuem imóveis usados por sócios e familiares.
A LC 214/2025 redefiniu o conceito de “fornecimento”, fazendo com que a disponibilização gratuita de bens seja tratada como operação tributável. Assim, permitir que um sócio utilize, sem aluguel, um imóvel pertencente à holding pode gerar incidência de IBS/CBS, calculada com base no valor de mercado da locação — mesmo sem qualquer receita para a empresa.
Em paralelo, ganha relevância um dispositivo antigo do IRPF (art. 41, §10 do RIR/2018), que determina que o usuário do imóvel cedido gratuitamente deve declarar como renda o equivalente a 10% do seu valor venal. Com o avanço dos mecanismos de cruzamento de dados (NF-e, declarações fiscais, Cadastro Brasileiro de Imóveis), o fisco poderá identificar automaticamente a situação e exigir simultaneamente:
1. IBS/CBS da holding pela cessão gratuita, e
2. IRPF do sócio pela renda presumida.
Isso cria um cenário de dupla tributação econômica
sobre um fato sem fluxo financeiro real. As bases de cálculo também diferem: valor de mercado da locação para a holding e 10% do valor venal para a pessoa física.
Em um exemplo de imóvel de R$ 2 milhões, a carga combinada pode superar 3,8% do valor do bem por ano, apenas pela utilização gratuita. Isso altera profundamente o planejamento patrimonial: imóveis mantidos na holding deixam de ser meramente instrumentos de organização familiar e passam a carregar um passivo fiscal recorrente.
Embora existam argumentos constitucionais para contestar essas cobranças — como a capacidade contributiva e a vedação ao confisco — o impacto econômico é imediato e relevante. Além disso, somam-se riscos decorrentes do ITCMD, especialmente diante de propostas que ampliam sua base para o valor de mercado dos ativos societários.
Uma possível forma de mitigação é a formalização de contratos de locação entre a holding e os usuários dos imóveis. Embora gere tributação sobre a receita de aluguel, evita a caracterização de cessão gratuita e reduz o risco de incidências cumulativas.
Fonte: https://www.b18.com.br/livro/revista-seu-patrimonio-novembro-2025/
