Tributação de Dividendos no Simples Nacional: Um Cavalo de Troia Legislativo?

18 de dezembro de 2025

Por Marcílio Nascimento de Farias, especialista em Direito Tributário

A recente instituição da tributação sobre lucros e dividendos, promovida pela Lei nº 15.270/2025, acendeu um alerta vermelho para milhões de micro e pequenas empresas no Brasil. A Receita Federal, por meio de seu manual de perguntas e respostas, foi rápida em afirmar: a nova alíquota de 10% sobre distribuições mensais acima de R$ 50 mil aplica-se, sim, às empresas optantes pelo
Simples Nacional. A orientação, contudo, inaugura um campo de batalha jurídico cuja arena será, inevitavelmente, o Supremo Tribunal Federal. A questão que se impõe é: poderia uma lei ordinária suprimir um benefício central de um regime especial, criado e protegido por lei complementar?

A arquitetura do nosso sistema tributário é erguida sobre uma hierarquia normativa clara, ditada pela Constituição Federal. O Art. 146 da Carta Magna reserva à Lei Complementar a competência para estabelecer "normas gerais em matéria de legislação tributária", incluindo, de forma explícita, a definição de "tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte".

Foi exatamente para cumprir esse mandamento constitucional que nasceu a Lei Complementar nº 123/2006, o estatuto do Simples Nacional. Em seu artigo 14, a LC 123/2006 consagrou um dos pilares do regime: a isenção do imposto de renda sobre os lucros distribuídos aos sócios. Este não é um mero benefício, mas um elemento estruturante que visa fomentar o reinvestimento e a
capitalização das pequenas empresas, o verdadeiro motor da economia nacional.

Agora, uma Lei Ordinária (a Lei nº 15.270/2025) institui uma nova regra de tributação que, na prática, anula a isenção para uma faixa de distribuição de lucros. O Fisco argumentará, previsivelmente, que não houve alteração no regime do Simples, mas sim na regra geral do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), tributo que pode ser modificado por lei ordinária. Segundo essa ótica, a nova tributação seria uma regra geral que se aplicaria a todos, independentemente da origem do dividendo.

Este argumento, embora engenhoso, parece ignorar um princípio basilar do direito: a norma especial prevalece sobre a geral. A LC 123/2006 é a norma especial que rege o Simples Nacional. Permitir que uma lei ordinária, de caráter geral, revogue tacitamente um de seus dispositivos mais importantes é abrir um precedente perigoso que fragiliza toda a sistemática de regimes especiais prevista na Constituição.

A jurisprudência, embora reconheça a inexistência de direito adquirido a regime tributário, sempre prezou pela observância da hierarquia e da competência legislativa. O STF já se posicionou em casos análogos, como no TRF3 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 5698 SP 2004.61.00.005698-0, onde se discutiu a revogação de isenção da COFINS por lei ordinária. Embora o
tribunal tenha validado a revogação naquele caso específico, o contexto era distinto, pois a própria instituição da COFINS não exigia lei complementar. 
Simples Nacional, ao contrário, é um regime cuja existência e cujas normas gerais são matéria reservada, por força constitucional, à lei complementar. A orientação da Receita Federal, portanto, pode ser vista como um "cavalo de Troia" legislativo. Sob o disfarce de uma alteração na legislação do IRPF, ela introduz uma modificação substancial no coração do Simples Nacional, violando a reserva de competência da lei complementar e ferindo a segurança jurídica prometida aos pequenos empresários.
A mensagem que fica para os contribuintes é de incerteza.
Administrativamente, a orientação da RFB tem força e seu descumprimento gera risco de autuação. Juridicamente, contudo, a cobrança é altamente questionável.

Inicia-se, assim, uma longa jornada de disputas judiciais que testará os limites da hierarquia normativa e a força do tratamento favorecido que a Constituição prometeu às micro e pequenas empresas. O placar, por enquanto, está em aberto, mas a primeira jogada do Fisco já se mostrou, no mínimo, audaciosa.